COMÉRCIO ELETRÔNICO: CRESCIMENTO E CUIDADOS NECESSÁRIOS

Por João Luiz Agner Regiani, advogado e Diretor do Procon de Maringá

Com o avanço das mídias sociais e da acessibilidade à internet, o comércio eletrônico, também denominado ´e-commerce´, cresceu verticalmente no País, de modo que num comparativo direto entre os anos de 2011 e 2012, enquanto no ano de 2011 as vendas no comércio eletrônico no Brasil somaram R$ 18,7 bilhões, no ano de 2012 elas totalizaram R$ 22,5 bilhões, ou seja, o e-commerce´ no País cresceu em torno de 20% no ano de 2012. Situação não diferente do que vem ocorrendo no ano de 2013.

Na esteira do crescimento das transações comerciais eletrônicas, que são obviamente positivas, constata-se o crescimento dos crimes virtuais e violações aos direitos dos consumidores na área, o que torna necessário o constante chamamento à atenção destes para orientações que se não foram observadas podem fazer da tentativa da aquisição de produtos por um meio mais tranquilo e confortável, de que se trata a compra eletrônica, motivo de frustração, intranquilidades e prejuízos financeiros.

Visando evitar a transformação do ato de compra eletrônica num cenário caótico, os consumidores devem tomar algumas cautelas básicas que podem contribuir significativamente para a sua satisfação ao lançar mão desta modalidade de aquisição de produtos e serviços.



Os consumidores devem estar atento ao cumprimento, pela empresa proprietária do ´site´ eletrônico, das novas regras estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 7.962/2013, em plena vigência, dentre as quais: a) expressa referência no ´site´ do nome empresarial do fornecedor, número de CNPJ, quando houver, ou do seu CPF; b) endereço físico e eletrônico (e-mail) e demais informações necessárias à sua localização e contato; c) expressa menção às características do produto ou serviço, especialmente se houver riscos à saúde e à segurança dos consumidores; d) condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e e) informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Quando a aquisição de produtos ou serviços é feita por meio de ´sites´ de compras coletivas, os consumidores devem estar atentos e verificarem se estes mencionam de modo claro a quantidade mínima de produtos ou serviços a serem vendidos como condição para a concretização do negócio eletrônico, bem como a expressa referência ao prazo fixado para a utilização da oferta pelo consumidor, cujos requisitos passaram a ser legalmente também a serem exigidos pelo referido decreto federal.

Outra novidade trazida pelo decreto federal e que os consumidores devem verificar no ato da compra, é a obrigatoriedade de existência na página eletrônica de canal de atendimento aos consumidores que permita a estes tirarem suas dúvidas, realizarem reclamações e, especialmente, cancelarem a compra em caso de imediato arrependimento ou desconformidade entre o que foi ofertado e o que foi efetivamente entregue aos consumidores. A ausência de canal de atendimento com estes requisitos mínimos no `site` de compras eletrônicas, além de não ser um bom sinal quanto a idoneidade do fornecedor, sinaliza no sentido de que os consumidores enfrentarão dificuldades, muitas vezes intransponíveis, para contatar este após a realização do ato da compra.

Outras orientações que os consumidores devem seguir na área das compras eletrônicas se referem: a darem preferência à realização de compras eletrônicas junto a empresas que também atuem no mercado físico, considerando maior possibilidade da constatação quanto a real existência dos proprietários de páginas de vendas pela internet, bem como evitar a tentativa de aquisição de produtos ofertados em valor muito abaixo do preço médio de mercado, uma vez que tais aquisições, na maioria das vezes, resultam na não entrega do produto ou serviço, assim como em prejuízos financeiros aos consumidores.
  • Veja a lista dos ´sites´ que devem ser evitados no comércio eletrônico (Clique aqui)

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