AUTISMO: UNIMED É CONDENADA A PAGAR MUSICOTERAPIA

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um recurso apresentado pela Unimed contra a obrigação de custear o tratamento de musicoterapia para uma criança de 12 anos portadora de Transtorno do Espectro Autista. A paciente é cliente do plano desde o nascimento e necessita de estímulos diários para se desenvolver. 
Em 2014, a família procurou a Justiça para que o plano de saúde custeasse todo o tratamento multidisciplinar prescrito, que envolvia sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e pedagogia. A decisão de 1º grau determinou que a Unimed arcasse com os procedimentos recomendados para a criança, excetuando as sessões de pedagogia.  A magistrada entendeu que este serviço se trata de atividade educacional fora da área de atuação do plano. 
No recurso apresentado ao TJPR, o convênio pediu a exclusão da cobertura de musicoterapia por considerá-la uma terapia alternativa e, ainda, requisitou prazo de um ano para reavaliar a necessidade de continuar o tratamento. Ao apreciar o feito, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJPR negaram, por unanimidade, todos os pleitos do plano de saúde e decidiram, assim como fez a sentença, que a Unimed deve custear as sessões.
“Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença da apelada, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável. Neste contexto, a alegação de que a musicoterapia não é reconhecida como prática médica não constitui fato impeditivo para que a apelante custeie o referido tratamento”, destacou o acórdão da 8ª Câmara Cível.

TJPR CONDENA ESCOLA A INDENIZAR POR ‘BULLYING’

Representando os interesses do filho de seis anos vítima de bullying, uma mãe processou uma escola do interior do Paraná. Durante o 1º ano do ensino fundamental, o aluno alegou ter sofrido violências físicas e psicológicas recorrentes praticadas por colegas, professores e pela diretora do colégio. Em agosto de 2013, o estudante foi desligado da escola. Em decorrência dos fatos, a ação pedia compensação por danos morais e materiais.
Em 1º grau, o magistrado considerou que restou evidente a ocorrência de bullying por parte dos alunos contra o estudante que iniciou o processo, sem que houvesse a devida intervenção da equipe pedagógica, o que intensificou a agressividade entre as crianças. Segundo a sentença, houve negligência da escola na administração da situação e as “agressões sofridas pelo autor não foram ‘atos isolados’” ou “meros desentendimentos normais entre crianças”. 
Diante da falha na prestação do serviço, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e pouco mais de R$ 2 mil como compensação pelos danos materiais relativos às mensalidades pagas durante o período em que a criança permaneceu na instituição. Apesar de verificar a negligência do colégio diante do caso de bullying, o magistrado considerou que não ficou provada a ocorrência de agressões e castigos supostamente praticados pelos professores e pela diretora.
A escola recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou a improcedência dos pedidos do estudante ou a redução dos danos morais. Ao analisar a questão, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu o recurso da instituição de ensino. No acórdão, o Desembargador Relator destacou:
“Tendo em vista que o ambiente escolar propiciado pela apelante gerou um ambiente propício à troca de agressões e ao bullying sofrido pela parte autora, que até hoje reflete em sua saúde mental, deve a parte ré ser responsabilizada pelos danos sofridos, devendo-se manter a sentença nesse ponto. (…) Trata-se de dano de grande extensão, que atingiu a integridade psíquica do apelado, sua paz interior e desenvolvimento adequado para a idade que apresentava, seis anos à época dos fatos. Comprometimento que se estende até a atualidade, embora tenha sido minimizado com a mudança de escola”.

EXTRAVIO DE BAGAGEM: CASAL EM LUA-DE-MEL SERÁ INDENIZADO

Um casal processou a companhia aérea Air France depois de ter cinco malas extraviadas durante a viagem de lua de mel: três bagagens foram perdidas na ida para a Europa. Sem calçados, roupas, itens de higiene e demais objetos pessoais levados para a viagem (inclusive o vestido de noiva e o terno que seriam usados em um ensaio fotográfico no exterior), os recém-casados precisaram comprar vários itens para passar o período fora do país. Para armazenar tudo o que foi adquirido em razão do extravio das bagagens, duas malas novas precisaram ser compradas durante a viagem, porém, na volta ao Brasil, elas também foram extraviadas.
As duas bagagens perdidas na viagem de volta foram devolvidas cinco dias depois do retorno do casal ao país. Já as malas extraviadas no início do deslocamento retornaram aos donos 27 dias depois da chegada dos autores do processo ao Brasil. Diante de todo o desgaste ocasionado pela perda dos objetos, pelas compras e gastos não programados e, também, pela não realização do ensaio fotográfico devido à perda dos trajes, o casal procurou a Justiça e pediu, ao todo, R$ 80 mil de indenização como compensação pelos aborrecimentos vividos durante a lua de mel.
Em 1º grau, a Air France foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil para cada autor da ação. Descontente com a determinação, a companhia aérea recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pleiteando a improcedência dos pedidos do casal ou a adequação da indenização aos limites definidos pela Convenção de Montreal – decreto que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional.
Ao analisar as particularidades do caso, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve o valor da condenação definido pela sentença. “Extrai-se da análise dos autos que a situação ocorrida com os apelados (extravio de bagagem por duas vezes na mesma viagem) transpassa os meros aborrecimentos cotidianos, visto que podem ser considerados incômodos íntimos, que ensejam a reparação a título moral ou extrapatrimonial”, avaliou o Desembargador Relator. Além disso, o acórdão esclareceu que a Convenção de Montreal não se aplica à cobertura de danos morais, salientando que os parâmetros indenizatórios do documento se referem, exclusivamente, aos danos materiais decorrentes do transporte aéreo (Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná)