MP DO GOVERNO FEDERAL GARANTE CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE AULAS NO ENSINO PRIVADO

Foi noticiado pela mídia nacional na semana passada sobre a edição, pelo governo federal, da Medida Provisória n. 934/2020, a qual excepcionalmente este ano dispensa as escolas de educação básica e as instituições de ensino superior do cumprimento do mínimo de 200 dias letivos anuais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação do País.

Para as escolas de ensino fundamental e médio, a Medida Provisória desobriga os estabelecimentos do total de 200 dias letivos, desde que cumpram a carga horária mínima anual exigida na lei, que são 800 horas de aula por ano.

Em outras palavras, os contratos vigentes com as escolas ou instituições de ensino superior privado continuam válidos nos mesmos termos em que foram pactuados e os pagamentos das mensalidades escolares devem continuar sendo realizados pelos pais ou alunos. No entanto, as escolas privadas da educação básica continuam obrigadas a ministrar a carga horária mínima de 800 horas aulas por ano, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Portanto, os estabelecimentos escolares do ensino básico, passado a pandemia, terão que replanejar os seus calendários escolares a fim de garantirem esta carga horária mínima, ministrando aulas, inclusive, no contraturno escolar e nos períodos inicialmente previstos como de férias escolares.

A Medida Provisória do governo federal de certa forma serve para apaziguar as relações jurídicas contratuais na área do ensino privado e, assim, gerar segurança aos pais e alunos de que a carga horária mínima de conteúdos escolares serão garantidos pelas escolas.

 Como resultado disso, o Projeto de Lei n. 1.287/2020, apresentado ao final do mês de março pelo deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto (MT), que se aprovado determinaria a redução em 20% nas mensalidades escolares, teve o seu arquivamento requerido pelo próprio deputado,  uma vez que, neste caso, a garantia do cumprimento da carga horária mínima em favor dos alunos é mais eficaz para gerar maior segurança jurídica e pacificação contratual neste momento conturbado da economia do que a redução impositiva das mensalidades escolares, o que poderia, inclusive, comprometer o planejamento da estrutura financeira e de pessoal das escolas.