O consumidor brasileiro é um dos mais desrespeitados no mundo pelas grandes empresas de telefonia, planos de saúde, prestadoras de serviços de água, energia elétrica, dentre outras que dominam o mercado.
Além das lesões de direitos individuais sofridas pelos consumidores no dia a dia, estes ainda se vêem submetidos a lesões massivas de direito, são lesões no atacado, que são produzidas em larga escala pelos fornecedores de serviços e produtos contra a coletividade dos consumidores.
É o caso das repetidas ligações de telemarketing que os consumidores em todo Brasil recebem sem que tenham autorizado. Há reclamações no Brasil inteiro sobre esta prática abusiva e que já rendeu diversas reportagens na mídia e referência nossas aqui na coluna.
Começou a vigorar dia 16 de julho deste ano o “Não Me Perturbe”, que é um sistema de cadastro de consumidores que proíbe as ligações de telemarketing de operadoras de telefonia móvel e fixa, tvs por assinatura e de internet sem que o consumidor as autorize. O sistema criado pela ANATEL resolve apenas em parte o problema e é insuficiente, uma vez que abrange somente as empresas de telecomunicações. O problema é muito maior.
Existe um mercado de venda de listagem de telefones de consumidores que alimenta o inferno que este vive ao ser bombardeado diariamente por sucessivas ligações telefônicas de variados ofertantes de serviços e produtos sem que o consumidor tenha autorizado. A lista de mercados e mercadores de informações e de dados dos consumidores que resulta nestas abusividades é imensa e não caberia dizê-la toda aqui. O que se sabe é que a abrangência do problema é nacional, envolvendo a todos os consumidores, e tem origem em diversos interessados na comercialização de dados e informações destes.
Deste rápido panorama que mencionei se conclui que é urgentemente necessário que a ANATEL, como reguladora do setor de telefonia do país, tome medidas abrangentes e imediatas, estabelecendo por normatização sua a vedação geral de realização de ligações telefônicas não solicitadas pelos consumidores. A regra deve ser mudada, ou seja, a regra deve ser “não pode ligar”, de modo que o consumidor precisaria comprovadamente autorizar a ligação. Mudando-se a regra e punindo-se pesadamente os mercadores de dados dos consumidores que a desobedecerem certamente estes problemas seriam resolvidos.
