A BAIXA QUALIDADE DO COMÉRCIO VIRTUAL NO BRASIL

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) a qualidade das informações dos sites de e-commerce no Brasil está abaixo do aceitável. Um estudo que analisou 5.474.507 de páginas de produtos em 118 sites no Brasil, nos Estados Unidos e na América Latina, atribuiu ao varejo on-line brasileiro nota 4, quando o aceitável seria a partir de 6. Segundo o levantamento, 96% dos sites nacionais não oferecem uma boa experiência de compra.

O grande desafio do comércio eletrônico brasileiro é melhorar a experiência do usuário no quesito de avaliações e comentários dos produtos que ajudam o consumidor a fazer uma escolha mais informada.

O relatório da E-commerce Quality Index de 2019 mostra que apenas 7% dos produtos à venda têm comentários e uma média superior a quatro estrelas, o que os classifica como bons. Além disso, apenas 34% dos itens têm três ou mais imagens cadastradas, o que é essencial para uma avaliação, já que o consumidor não tem a opção de conferir a mercadoria no ambiente físico.

A descrição dos produtos também é falha. O ideal é que tenha, no mínimo, 300 palavras, o que não é observado pelas lojas virtuais brasileiras.

Entre os maiores segmentos de venda on-line, os piores resultados foram os de marketplaces (modelo no qual uma loja on-line reúne diversos fornecedores em um só site), de saúde e beleza e de produtos de alto giro (como os de mercados).

Destas constatações resultantes do estudo realizado se conclui que há a necessidade de ser melhorada a experiência do consumidor brasileiro com o comércio virtual e isto passa necessariamente por uma ação mais contundente da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON) nesta área, inclusive sugerindo ao governo federal projetos de leis que aperfeiçoem o sistema de defesa e proteção dos consumidores no mercado virtual.

SERVIÇO "NÃO ME PERTURBE” PODE AJUDAR O CONSUMIDOR….SQN

O consumidor brasileiro é um dos mais desrespeitados no mundo pelas grandes empresas de telefonia, planos de saúde, prestadoras de serviços de água, energia elétrica, dentre outras que dominam o mercado.

Além das lesões de direitos individuais sofridas pelos consumidores no dia a dia, estes ainda se vêem submetidos a lesões massivas de direito, são lesões no atacado, que são produzidas em larga escala pelos fornecedores de serviços e produtos contra a coletividade dos consumidores.

É o caso das repetidas ligações de telemarketing que os consumidores em todo Brasil recebem sem que tenham autorizado. Há reclamações no Brasil inteiro sobre esta prática abusiva e que já rendeu diversas reportagens na mídia e referência nossas aqui na coluna.

Começou a vigorar dia 16 de julho deste ano o “Não Me Perturbe”, que é um sistema de cadastro de consumidores que proíbe as ligações de telemarketing de operadoras de telefonia móvel e fixa, tvs por assinatura e de internet sem que o consumidor as autorize. O sistema criado pela ANATEL resolve apenas em parte o problema e é insuficiente, uma vez que abrange somente as empresas de telecomunicações. O problema é muito maior.

Existe um mercado de venda de listagem de telefones de consumidores que alimenta o inferno que este vive ao ser bombardeado diariamente por sucessivas ligações telefônicas de variados ofertantes de serviços e produtos sem que o consumidor tenha autorizado. A lista de mercados e mercadores de informações e de dados dos consumidores que resulta nestas abusividades é imensa e não caberia dizê-la toda aqui. O que se sabe é que a abrangência do problema é nacional, envolvendo a todos os consumidores, e tem origem em diversos interessados na comercialização de dados e informações destes.

Deste rápido panorama que mencionei se conclui que é urgentemente necessário que a ANATEL, como reguladora do setor de telefonia do país, tome medidas abrangentes e imediatas, estabelecendo por normatização sua a vedação geral de realização de ligações telefônicas não solicitadas pelos consumidores. A regra deve ser mudada, ou seja, a regra deve ser “não pode ligar”, de modo que o consumidor precisaria comprovadamente autorizar a ligação. Mudando-se a regra e punindo-se pesadamente os mercadores de dados dos consumidores que a desobedecerem certamente estes problemas seriam resolvidos.

MP DO GOVERNO FEDERAL GARANTE CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE AULAS NO ENSINO PRIVADO

Foi noticiado pela mídia nacional na semana passada sobre a edição, pelo governo federal, da Medida Provisória n. 934/2020, a qual excepcionalmente este ano dispensa as escolas de educação básica e as instituições de ensino superior do cumprimento do mínimo de 200 dias letivos anuais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação do País.

Para as escolas de ensino fundamental e médio, a Medida Provisória desobriga os estabelecimentos do total de 200 dias letivos, desde que cumpram a carga horária mínima anual exigida na lei, que são 800 horas de aula por ano.

Em outras palavras, os contratos vigentes com as escolas ou instituições de ensino superior privado continuam válidos nos mesmos termos em que foram pactuados e os pagamentos das mensalidades escolares devem continuar sendo realizados pelos pais ou alunos. No entanto, as escolas privadas da educação básica continuam obrigadas a ministrar a carga horária mínima de 800 horas aulas por ano, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Portanto, os estabelecimentos escolares do ensino básico, passado a pandemia, terão que replanejar os seus calendários escolares a fim de garantirem esta carga horária mínima, ministrando aulas, inclusive, no contraturno escolar e nos períodos inicialmente previstos como de férias escolares.

A Medida Provisória do governo federal de certa forma serve para apaziguar as relações jurídicas contratuais na área do ensino privado e, assim, gerar segurança aos pais e alunos de que a carga horária mínima de conteúdos escolares serão garantidos pelas escolas.

 Como resultado disso, o Projeto de Lei n. 1.287/2020, apresentado ao final do mês de março pelo deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto (MT), que se aprovado determinaria a redução em 20% nas mensalidades escolares, teve o seu arquivamento requerido pelo próprio deputado,  uma vez que, neste caso, a garantia do cumprimento da carga horária mínima em favor dos alunos é mais eficaz para gerar maior segurança jurídica e pacificação contratual neste momento conturbado da economia do que a redução impositiva das mensalidades escolares, o que poderia, inclusive, comprometer o planejamento da estrutura financeira e de pessoal das escolas.

SENADO FEDERAL APROVA REGRAS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONTRATUAIS

O Senado Federal, por meio de votação remota, aprovou no último dia 3/4 regras para flexibilizar relações jurídicas privadas durante a pandemia do coronavírus. Desse modo, foi aprovado o Projeto de Lei n. 1.179/2020 de autoria do Senador Antonio Anastasia (MG), que foi criado justamente para atenuar as consequências da pandemia e para preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais. O PL aprovado segue ainda para a Câmara dos Deputados para, em regime de urgência, ser aprovado e se tornar lei definitiva.

Veja quais foram as flexibilizações contratuais e de prazos aprovados:

1 – Suspensão, até o dia 30/10, da contagem prescricional de processos em trâmite na Justiça;

2- Adiamento para janeiro de 2021 o início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com suas multas e sanções válidas somente a partir de agosto de 2021;

3 – Suspensão, até o dia 30/10, do direito de arrependimento do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão de compras pela internet, pelo sistema “delivery”, de medicamentos e alimentos;

4 – Impedimento, até o dia 30/10, da concessão de liminares judiciais para desocupação de imóveis em ações de despejo protocoladas a partir do dia 20/3;

5 – Ficou, ainda, vedado a utilização em contratos de fixação de critérios de reajustes pela inflação, variação cambial ou desvalorização monetária.

Estes são apenas alguns aspectos tratados no Projeto de Lei aprovado no Senado que mais interessam às relações de consumo, a fora outros que dizem respeito às áreas de família, Direito de Propriedade e Direito Civil.

Vamos continuar acompanhando aqui o desenrolar do trâmite deste PL aprovado pelo Senado, agora que ele vai tramitar em regime de urgência pela Câmara dos Deputados, a fim de trazermos aqui as novidades que houverem, com eventuais mudanças na redação final do texto da nova lei.

Como se vê pela aprovação deste Projeto de Lei no Senado e pelas novas normatizações que estão surgindo no dia a dia no cenário jurídica, podemos dizer que o campo do Direito está em verdadeira efervescência (Fonte: Senado Federal)

CAIXA LANÇA APLICATIVO PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$-600,00

A Caixa Econômica Federal disponibilizou nesta terça-feira (7) o site e o aplicativo por meio do qual informais, autônomos, desempregados e MEIs podem solicitar o auxílio emergencial de R$ 600

O aplicativo deve ser usado pelos trabalhadores que forem Microempreendedores Individuais (MEIs), trabalhadores informais sem registro e contribuintes individuais do INSS. Aqueles que já recebem o Bolsa Família, ou que estão inscritos no Cadastro Único, não precisam se inscrever pelo aplicativo. O pagamento será feito automaticamente. (Clique aqui para ver como saber se você está no Cadastro Único).

A Caixa também disponibilizou o telefone 111 para tirar dúvidas dos trabalhadores sobre o auxílio emergencial. Não será possível se inscrever pelo telefone, apenas tirar dúvidas. Na manhã desta terça, o G1 tentou contato, mas o sistema estava indisponível.

O QUE FAZER COM O PAGAMENTO DAS CONTAS EM TEMPOS DE PANDEMIA?

Na medida em que o tempo avança e as atividades produtivas, comerciais e dos serviços em geral permanecem em grande parte suspensos pelos decretos de calamidade baixados pelos estados e pelos municípios em razão da pandemia do Covid-19, os empreendedores e os trabalhadores destes seguimentos semana a semana vão vendo as suas finanças sendo deterioradas, sem condições de continuarem honrando com os pagamentos de contas também. Os trabalhadores informais ou que dependem de vendas então nem se fala, estes desde o início da calamidade já sentiram na pele a perda da capacidade das suas finanças pessoais.

Neste contexto financeiro o que fazer com as contas do dia a dia, como por exemplo: plano de saúde, aluguel, telefone fixo e móvel, internet, TV por assinatura e tantas outras?

Até que os recursos das pessoas suporte é possível ir escolhendo quais contas mais relevantes pagar. Mas e quando os recursos deixam de existir inclusive para a manutenção alimentar da família, o que fazer? Não há alternativa, o consumidor deve buscar,  por negociação, suspensões de pagamentos sem cobranças de juros, por exemplo, com a imobiliária ou o locador credores dos alugueis; com a operadora do plano de saúde, a fim de que o consumidor e sua família não fiquem sem a necessária cobertura de saúde.

Mas e quando a tentativa de negociação direta entre o consumidor e o fornecedor não produziu o resultado necessário? Então, não restará outra alternativa, em casos de extrema necessidade, a não ser o consumidor buscar um advogado ou, em caso de impossibilidade de pagar um, a defensoria pública, a fim de ver suspensa momentaneamente tais cobranças, sem que isto prejudique na continuidade da respectiva prestação de serviços.

A alegação jurídica que pode ser utilizada em situações epidemiológicas como a presente pandemia para a suspensão dos efeitos de contratos é a
ocorrência da denominada “força maior”, que consiste na ocorrência de fato da natureza, incontrolável pelo homem, e que interfere diretamente nas relações econômicas pessoais e contratuais.

No entanto, na respectiva ação judicial o interessado deverá demonstrar claramente que o motivo da sua incapacidade financeira está diretamente relacionada com denominada “força maior” que resulta da pandemia e que lhe está causando diminuição econômica. Parece incialmente algo muito simples, mas que em cada caso deve ser robustamente documentado no processo para que a ação produza o resultado desejado.

Enfim, existem várias alternativas para as situações contratuais envolvendo os consumidores neste momento, inclusive a via judicial, no entanto nada melhor do que a conciliação direta entre o consumidor e o seus prestadores de serviços como meio de se amenizar os impactos financeiros que a pandemia está a provocar em todos os setores da economia.