TJPR CONDENA ESCOLA A INDENIZAR POR ‘BULLYING’

Representando os interesses do filho de seis anos vítima de bullying, uma mãe processou uma escola do interior do Paraná. Durante o 1º ano do ensino fundamental, o aluno alegou ter sofrido violências físicas e psicológicas recorrentes praticadas por colegas, professores e pela diretora do colégio. Em agosto de 2013, o estudante foi desligado da escola. Em decorrência dos fatos, a ação pedia compensação por danos morais e materiais.
Em 1º grau, o magistrado considerou que restou evidente a ocorrência de bullying por parte dos alunos contra o estudante que iniciou o processo, sem que houvesse a devida intervenção da equipe pedagógica, o que intensificou a agressividade entre as crianças. Segundo a sentença, houve negligência da escola na administração da situação e as “agressões sofridas pelo autor não foram ‘atos isolados’” ou “meros desentendimentos normais entre crianças”. 
Diante da falha na prestação do serviço, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e pouco mais de R$ 2 mil como compensação pelos danos materiais relativos às mensalidades pagas durante o período em que a criança permaneceu na instituição. Apesar de verificar a negligência do colégio diante do caso de bullying, o magistrado considerou que não ficou provada a ocorrência de agressões e castigos supostamente praticados pelos professores e pela diretora.
A escola recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou a improcedência dos pedidos do estudante ou a redução dos danos morais. Ao analisar a questão, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu o recurso da instituição de ensino. No acórdão, o Desembargador Relator destacou:
“Tendo em vista que o ambiente escolar propiciado pela apelante gerou um ambiente propício à troca de agressões e ao bullying sofrido pela parte autora, que até hoje reflete em sua saúde mental, deve a parte ré ser responsabilizada pelos danos sofridos, devendo-se manter a sentença nesse ponto. (…) Trata-se de dano de grande extensão, que atingiu a integridade psíquica do apelado, sua paz interior e desenvolvimento adequado para a idade que apresentava, seis anos à época dos fatos. Comprometimento que se estende até a atualidade, embora tenha sido minimizado com a mudança de escola”.

EXTRAVIO DE BAGAGEM: CASAL EM LUA-DE-MEL SERÁ INDENIZADO

Um casal processou a companhia aérea Air France depois de ter cinco malas extraviadas durante a viagem de lua de mel: três bagagens foram perdidas na ida para a Europa. Sem calçados, roupas, itens de higiene e demais objetos pessoais levados para a viagem (inclusive o vestido de noiva e o terno que seriam usados em um ensaio fotográfico no exterior), os recém-casados precisaram comprar vários itens para passar o período fora do país. Para armazenar tudo o que foi adquirido em razão do extravio das bagagens, duas malas novas precisaram ser compradas durante a viagem, porém, na volta ao Brasil, elas também foram extraviadas.
As duas bagagens perdidas na viagem de volta foram devolvidas cinco dias depois do retorno do casal ao país. Já as malas extraviadas no início do deslocamento retornaram aos donos 27 dias depois da chegada dos autores do processo ao Brasil. Diante de todo o desgaste ocasionado pela perda dos objetos, pelas compras e gastos não programados e, também, pela não realização do ensaio fotográfico devido à perda dos trajes, o casal procurou a Justiça e pediu, ao todo, R$ 80 mil de indenização como compensação pelos aborrecimentos vividos durante a lua de mel.
Em 1º grau, a Air France foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil para cada autor da ação. Descontente com a determinação, a companhia aérea recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pleiteando a improcedência dos pedidos do casal ou a adequação da indenização aos limites definidos pela Convenção de Montreal – decreto que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional.
Ao analisar as particularidades do caso, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve o valor da condenação definido pela sentença. “Extrai-se da análise dos autos que a situação ocorrida com os apelados (extravio de bagagem por duas vezes na mesma viagem) transpassa os meros aborrecimentos cotidianos, visto que podem ser considerados incômodos íntimos, que ensejam a reparação a título moral ou extrapatrimonial”, avaliou o Desembargador Relator. Além disso, o acórdão esclareceu que a Convenção de Montreal não se aplica à cobertura de danos morais, salientando que os parâmetros indenizatórios do documento se referem, exclusivamente, aos danos materiais decorrentes do transporte aéreo (Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná)


O QUE É A TECNOLOGIA 4.0?

A tecnologia 4.0 faz referência a quarta revolução industrial que está se dando nesta época.

Ela é resultado do surgimento de novas tecnologia mais complexas, como a inteligência artificial e a internet das coisas, que são capazes de dotar sistemas e equipamentos de funções aprimoradas e inteligentes em diversos setores da economia, produção, logística, estocagem e utilização ou consumo final de equipamentos e alimentos pelos consumidores.

A busca é por maior e melhor eficiência nos diversos segmentos produtivos e do comércio e serviços, indo desde a industrialização, negócios e a utilização final de produtos e serviços.

As tecnologias que estão sendo desenvolvidas como tecnologia 4.0 buscam acima de tudo permitir a troca de informações fluídas entre os diferentes atores das cadeias produtivas, industriais, comerciais, chegando no consumidor final.

Para que isto seja viabilizado está sendo desenvolvido um processo de convergência entre as diversas formas e plataformas de Tecnologias de Informação (TIs), bem como na área de automação industrial criando-se um ambiente físico-cibernético totalmente integrado onde a troca de informações entre sistemas, máquinas, produtos e pessoas seja direta e intensa.

A partir de sistemas cyber-físicos, da Internet das coisas e internet dos serviços os processos de produção, logística, armazenagem e exposição a venda de produtos ficarão integrados permitindo fluidez e segurança nas informação sobre estes, rastreabilidade e eficiência na utilização de recursos naturais exauríveis, como por exemplo os recursos hídricos.

A revolução que será provocada pela agricultura e industria 4.0 impactará diretamente na qualidade e rastreabilidade dos produtos manufaturados e especialmente dos alimentos. A partir daí será possível realmente se saber se determinado produto realmente é orgânico ou não, se determinado produto realmente contém ou não determinado ingrediente (p.ex. glutém), bem como será possível identificar a origem de produção ou extração natural dos componentes de determinado produto, especialmente os de natureza alimentar.

Particularmente penso que o avanço e aprimoramento deste processo revolucionário industrial e produtivo será de grande valia para a melhoria da qualidade alimentar da população, uma vez que o processo de rastreabilidade dos alimentos será aprimorado e se tornará efetivo e mais confiável, de modo a permitir ao consumidor preferir ou preterir produtos alimentícios de acordo com a sua origem, processo de produção e real composição do seu conteúdo.

Estejamos atentos e ligados nos desdobramentos da revolução tecnológica 4.0, pois tem tudo a ver qualidade de vida, saúde e segurança alimentar das pessoas.

CRESCE A JUDICIALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE


**Por João Luiz Agner Regiani

Nos chama a atenção na área da saúde suplementar a questão relacionada à sua judicialização. Para que o leitor entenda do que se trata a tal judicialização, nada mais é do que situações em que o consumidor se vê obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar impasses ou conflitos existentes com as operadoras de saúde por diversos motivos, como por exemplo, reajustamentos abusivos nas mensalidades dos planos, negação de coberturas pelas operadoras, dentre outros.

Para se ter uma idéia da gravidade da judicialização na área da saúde suplementar do país, de acordo com um estudo encomendado no primeiro semestre deste ano pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER), sobre “direito à saúde” apontou que na primeira instância judicial, houve um crescimento de aproximadamente 130% no ajuizamento de ações judiciais entre 2008 e 2017, e em segunda instância, um aumento de 85% no mesmo período.

Em outras palavras, além de o consumidor ser obrigado a ter que recorrer ao sistema de saúde suplementar para ver atendidas as suas necessidades de saúde diante do caos que é o SUS no país, ainda se vê exposto em larga escala a ter que recorrer ao Poder Judiciário para que o seu atendimento se dê em conformidade com a lei.

Este quadro além de preocupante expõe, acima de tudo, a ineficiência com que tem atuado o órgão regulador do setor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é quem devia zelar e atuar com eficácia para que as operadoras de saúde cumpram a lei e não permitir as abusividades que estas cometem e que cotidianamente são denunciadas pelos consumidores e pela imprensa.

Para se ter uma idéia, um dos problemas que mais tem levado consumidores a recorrerem à Justiça, diz respeito à negação de coberturas pelos planos, muitas vezes já definidas pela ANS como devidas e maliciosamente sonegadas pelas operadoras mediante redações obscuras ou imprecisas de cláusulas contratuais que repetitivamente constam dos contratos e que a ANS não monitora de modo eficiente quanto aos seus conteúdos e aplicação prática.

O governo federal precisa urgentemente atuar para mudar este quadro e fazer com que a sua reguladora no setor passe a agir de modo dinâmico e eficaz na defesa dos consumidores. Do jeito que está não dá para ficar.

CORRENTE DO BEM DOS CONSUMIDORES

Na correria do dia a dia muitas vezes não paramos para pensar sobre toda a carga de exemplos e modelos de condutas que transferimos para os nossos filhos e para quem convive conosco.

No dia a dia refletimos sobre os demais, e especialmente sobre aqueles com quem convivemos  no ambiente familiar, inspirações e exemplificações de como proceder em relação ao mundo e às coisas, tanto que os filhos desde pequenos replicam atitudes, maneiras de se expressar e costumes exemplificados pelos país. O ser humano copia modos e maneiras de agir.

Neste contexto, paramos para refletir que podemos estar disseminando no ambiente doméstico e social em que convivemos, hábitos e maneiras, como consumidores, que produzem efeitos de replicação sobre outras pessoas?? Sim, isto certamente está acontecendo no nosso dia a dia e minuto a minuto do nosso dia.

Portanto, quando tenho abordado sobre a necessidade de contermos o nosso ímpeto no mercado de consumo a fim de evitamos o consumo por impulso e o endividamento, de certo modo isto também
se prestaria a inspirar nas demais pessoas  maior reflexão sobre o ato de consumir.

No entanto, as nossas experiências quanto a contenção ao consumo desnecessário ou comportamento comedido no mercado de consumo, se se der de modo escondido ou em silêncio não gerará o efeito replicante ou exemplificaste (!!!) que poderia ajudar outras pessoas a utilizarem nosso exemplo de comedimento a lhe inspirar hábitos consumeristas saudáveis.

Como consumidores somos uma massa de pessoas que pode e deve se ajudar e inspirar mutuamente para mudar hábitos consumeristas ou tornar mais saudáveis o ato adquirir produtos ou serviços no mercado de consumo. Em outras palavras, devemos partilhar as nossas experiências saudáveis de consumo a fim de auxiliarmos na modelagem do mercado direcionando-o respeitar mais os consumidores e a entender que o investimento massivo em propagandas estimuladoras do consumo desregrado ou impensado já não produz mais efeitos como antes.

Esta mudança de cultura e a utilização da corrente consumerista do bem em favor dos próprios consumidores só depende de nós. Fica a dica.