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NOVAMENTE SOBRE A BLACK FRIDAY

Estamos já bem próximos da realização da Black Friday, que é aquele evento anual que copiamos dos americanos e que devia oferecer promoções verdadeiras aos consumidores, mas que aqui no Brasil muitas vezes se transforma em enganação.

Por isso, chamo a atenção do consumidor sobre a necessidade de ser realizado, nos dias que precedem a Black Friday, o monitoramento dos preços do produtos, considerando que muitas vez vezes o que era para ser promoção de preços se torna o que se chama de “o dobro pela metade do preço”, ou seja, as tais (entre aspas) “promoções”muitas vezes se tornam na Black Friday nada mais que um artifício de etiquetagem de produtos, onde se remarcam os preços muito acima da normalidade para, sobre este valor de preço inflacionado, ser oferecido um suposto desconto ao consumidor que nada mais é do que uma enganação, uma indução do consumidor ao erro. Portanto, como tenho dito, o consumidor deve adotar toda a atenção possível quanto aos reais preços dos produtos a fim de saber se a suposta promoção realmente se tratará de um preço Black Friday ou um preço “Black Fraude”.

Outro aspecto que o consumidor deve tomar muita atenção na Black Friday é quanto a qualidade dos produtos apresentados em oferta, considerando que é justamente na época da Black Friday que são desovados no comércio muitos produtos com algum tipo de defeito ou imperfeição, ou mesmo produtos que de algum modo já estiveram expostos a venda no passado e já foram excessivamente manuseados. Quanto a este aspecto o consumidor antes de comprar deve passar o olho sobre o produto como uma lupa, a fim de verificar antes da compra algum defeito não lá muito aparente que o produto possua e que depois vai lhe obrigar a sair do seu bairro de residência ou da sua cidade vizinha ou não a Maringá para tentar efetuar a troca.

Estabelecimentos comerciais que na Black Friday ostentam bem vistosas aquelas placas de “não aceitamos trocas de produtos” são aquelas de onde o consumidor deve fugir e evitar a compra, pois não é um bom indicativo  de segurança quanto a qualidade dos produtos ofertados e, de quebra, serão provavelmente daquelas lojas que ao consumidor ao retornar para efetuar troca de produtos defeituosos poderão dizer “é, mas nós avisamos claramente que não trocaríamos produtos”.

Portanto amigo consumidor, neste momento de Black Friday brasileiro todo o cuidado é como caldo galinha: não faz mal à ninguém.

BLACK FRIDAY: CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TOMAR

** Com informações do IDEC

Uma febre no País desde 2010, a Black Friday (sexta-feira negra, em tradução livre) ocorre sempre na quarta sexta-feira de novembro para renovar os estoques para o Natal. 

O dia é uma tradição nos Estados Unidos, no qual se realiza grandes promoções na sexta-feira seguinte ao feriado de Ação de Graças. Como no Brasil não se comemora a data, o comércio encontrou um grande impulsionador para o sucesso da data: o pagamento do 13º salário. 
Mas, para evitar enrascadas, é importante controlar a ansiedade frente às “megaliquidações” e preços aparentemente baixos e tomar alguns cuidados antes de sair comprando por aí.
Confira as dicas do Idec para aproveitar a Black Friday com consciência.
Planejar é fundamental
Os preços podem até parecer tentadores, mas é importante se planejar para não complicar o orçamento com a Black Friday. Logo depois da data, chega a hora de pagar o IPTU, o IPVA, a matrícula escolar, o plano de saúde. E dessas contas não dá pra se livrar.
Para não gastar mais do que pode, a dica é fazer uma lista de produtos que precisa e que gostaria de comprar. Além disso, tente estabelecer um limite de gastos. Assim, saberá exatamente quanto da sua renda estará comprometida.
Pesquise antes
Novembro mal inicia, e as ofertas já começam a aparecer. Contudo, uma das regras para se dar bem na Black Friday é pesquisar.
Muitas empresas maquiam o preço para que o produto pareça mais barato. Ou seja, sobem o valor na véspera e baixam na data como se fosse uma oferta. Essa prática é considerada publicidade enganosa e o estabelecimento pode ser penalizado.
Há maneiras de evitar esse tipo de prática. Uma delas é visitar sites e lojas diferentes com, pelo menos, duas semanas de antecedência. Pesquise o preço, as condições de venda e as especificações do produto. 
Guarde o folheto ou tire um print screen (foto da tela do computador ou celular) com a demonstração do produto, valor, e também com informação do link, nome da empresa, data e hora em que foi feita a pesquisa. Dessa forma, você pode conferir se a oferta realmente foi cumprida.
Alguns sites e os Procons fazem o monitoramento de preço para ajudar os consumidores que não pesquisaram antes. Vale a pena dar uma conferida e checar se o preço que encontrou é realmente o mais vantajoso.
Site seguro
Outro cuidado importante, principalmente se a compra for feita pela internet, é pesquisar a idoneidade da loja. 
Certifique-se de que a empresa existe, verificando se possui endereço físico e canal de relacionamento com o consumidor. Também é importante acessar o histórico de reclamações no Procon de seu município e no site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, para verificar a reputação da loja.
Outra boa dica é consultar a lista do Procon-SP, com cerca de 500 sites que devem ser evitados. Além disso, ao acessar o endereço eletrônico, verifique se aparece um cadeado no canto esquerdo da barra de busca. Caso esteja visível, provavelmente a loja é segura.
Evite também sites que só aceitam pagamento via boleto, pois além de não passar pela verificação da administradora do cartão, caso haja fraude, não conseguirá reaver o valor pago.
Caso se depare com uma empresa falsa, denuncie ao Procon.
Promoções enviadas por e-mail: tome cuidado
Com o aproximar da data, provavelmente, você irá receber diversos e-mails com ofertas imperdíveis. Antes de clicar, desconfie. Você pode ser uma vítima de fraude.
Golpistas aproveitam do aumento das transações para ludibriar consumidores. Sendo assim, preste muita atenção ao remetente. Os ataques de phishing – crime em que os internautas são convencidos a revelar informações pessoais, como senhas e dados de cartão de crédito –  costumam fraudar o internauta, utilizando e-mails inexistentes e domínios que embora pareçam com o original não têm relação com a empresa da suposta oferta.
Além disso, preços muito abaixo da média praticada também são indícios de fraude. Fique atento.

AUTISMO: UNIMED É CONDENADA A PAGAR MUSICOTERAPIA

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um recurso apresentado pela Unimed contra a obrigação de custear o tratamento de musicoterapia para uma criança de 12 anos portadora de Transtorno do Espectro Autista. A paciente é cliente do plano desde o nascimento e necessita de estímulos diários para se desenvolver. 
Em 2014, a família procurou a Justiça para que o plano de saúde custeasse todo o tratamento multidisciplinar prescrito, que envolvia sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e pedagogia. A decisão de 1º grau determinou que a Unimed arcasse com os procedimentos recomendados para a criança, excetuando as sessões de pedagogia.  A magistrada entendeu que este serviço se trata de atividade educacional fora da área de atuação do plano. 
No recurso apresentado ao TJPR, o convênio pediu a exclusão da cobertura de musicoterapia por considerá-la uma terapia alternativa e, ainda, requisitou prazo de um ano para reavaliar a necessidade de continuar o tratamento. Ao apreciar o feito, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJPR negaram, por unanimidade, todos os pleitos do plano de saúde e decidiram, assim como fez a sentença, que a Unimed deve custear as sessões.
“Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença da apelada, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável. Neste contexto, a alegação de que a musicoterapia não é reconhecida como prática médica não constitui fato impeditivo para que a apelante custeie o referido tratamento”, destacou o acórdão da 8ª Câmara Cível.

TJPR CONDENA ESCOLA A INDENIZAR POR ‘BULLYING’

Representando os interesses do filho de seis anos vítima de bullying, uma mãe processou uma escola do interior do Paraná. Durante o 1º ano do ensino fundamental, o aluno alegou ter sofrido violências físicas e psicológicas recorrentes praticadas por colegas, professores e pela diretora do colégio. Em agosto de 2013, o estudante foi desligado da escola. Em decorrência dos fatos, a ação pedia compensação por danos morais e materiais.
Em 1º grau, o magistrado considerou que restou evidente a ocorrência de bullying por parte dos alunos contra o estudante que iniciou o processo, sem que houvesse a devida intervenção da equipe pedagógica, o que intensificou a agressividade entre as crianças. Segundo a sentença, houve negligência da escola na administração da situação e as “agressões sofridas pelo autor não foram ‘atos isolados’” ou “meros desentendimentos normais entre crianças”. 
Diante da falha na prestação do serviço, a escola foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e pouco mais de R$ 2 mil como compensação pelos danos materiais relativos às mensalidades pagas durante o período em que a criança permaneceu na instituição. Apesar de verificar a negligência do colégio diante do caso de bullying, o magistrado considerou que não ficou provada a ocorrência de agressões e castigos supostamente praticados pelos professores e pela diretora.
A escola recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou a improcedência dos pedidos do estudante ou a redução dos danos morais. Ao analisar a questão, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu o recurso da instituição de ensino. No acórdão, o Desembargador Relator destacou:
“Tendo em vista que o ambiente escolar propiciado pela apelante gerou um ambiente propício à troca de agressões e ao bullying sofrido pela parte autora, que até hoje reflete em sua saúde mental, deve a parte ré ser responsabilizada pelos danos sofridos, devendo-se manter a sentença nesse ponto. (…) Trata-se de dano de grande extensão, que atingiu a integridade psíquica do apelado, sua paz interior e desenvolvimento adequado para a idade que apresentava, seis anos à época dos fatos. Comprometimento que se estende até a atualidade, embora tenha sido minimizado com a mudança de escola”.

EXTRAVIO DE BAGAGEM: CASAL EM LUA-DE-MEL SERÁ INDENIZADO

Um casal processou a companhia aérea Air France depois de ter cinco malas extraviadas durante a viagem de lua de mel: três bagagens foram perdidas na ida para a Europa. Sem calçados, roupas, itens de higiene e demais objetos pessoais levados para a viagem (inclusive o vestido de noiva e o terno que seriam usados em um ensaio fotográfico no exterior), os recém-casados precisaram comprar vários itens para passar o período fora do país. Para armazenar tudo o que foi adquirido em razão do extravio das bagagens, duas malas novas precisaram ser compradas durante a viagem, porém, na volta ao Brasil, elas também foram extraviadas.
As duas bagagens perdidas na viagem de volta foram devolvidas cinco dias depois do retorno do casal ao país. Já as malas extraviadas no início do deslocamento retornaram aos donos 27 dias depois da chegada dos autores do processo ao Brasil. Diante de todo o desgaste ocasionado pela perda dos objetos, pelas compras e gastos não programados e, também, pela não realização do ensaio fotográfico devido à perda dos trajes, o casal procurou a Justiça e pediu, ao todo, R$ 80 mil de indenização como compensação pelos aborrecimentos vividos durante a lua de mel.
Em 1º grau, a Air France foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil para cada autor da ação. Descontente com a determinação, a companhia aérea recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pleiteando a improcedência dos pedidos do casal ou a adequação da indenização aos limites definidos pela Convenção de Montreal – decreto que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional.
Ao analisar as particularidades do caso, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve o valor da condenação definido pela sentença. “Extrai-se da análise dos autos que a situação ocorrida com os apelados (extravio de bagagem por duas vezes na mesma viagem) transpassa os meros aborrecimentos cotidianos, visto que podem ser considerados incômodos íntimos, que ensejam a reparação a título moral ou extrapatrimonial”, avaliou o Desembargador Relator. Além disso, o acórdão esclareceu que a Convenção de Montreal não se aplica à cobertura de danos morais, salientando que os parâmetros indenizatórios do documento se referem, exclusivamente, aos danos materiais decorrentes do transporte aéreo (Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná)


O QUE É A TECNOLOGIA 4.0?

A tecnologia 4.0 faz referência a quarta revolução industrial que está se dando nesta época.

Ela é resultado do surgimento de novas tecnologia mais complexas, como a inteligência artificial e a internet das coisas, que são capazes de dotar sistemas e equipamentos de funções aprimoradas e inteligentes em diversos setores da economia, produção, logística, estocagem e utilização ou consumo final de equipamentos e alimentos pelos consumidores.

A busca é por maior e melhor eficiência nos diversos segmentos produtivos e do comércio e serviços, indo desde a industrialização, negócios e a utilização final de produtos e serviços.

As tecnologias que estão sendo desenvolvidas como tecnologia 4.0 buscam acima de tudo permitir a troca de informações fluídas entre os diferentes atores das cadeias produtivas, industriais, comerciais, chegando no consumidor final.

Para que isto seja viabilizado está sendo desenvolvido um processo de convergência entre as diversas formas e plataformas de Tecnologias de Informação (TIs), bem como na área de automação industrial criando-se um ambiente físico-cibernético totalmente integrado onde a troca de informações entre sistemas, máquinas, produtos e pessoas seja direta e intensa.

A partir de sistemas cyber-físicos, da Internet das coisas e internet dos serviços os processos de produção, logística, armazenagem e exposição a venda de produtos ficarão integrados permitindo fluidez e segurança nas informação sobre estes, rastreabilidade e eficiência na utilização de recursos naturais exauríveis, como por exemplo os recursos hídricos.

A revolução que será provocada pela agricultura e industria 4.0 impactará diretamente na qualidade e rastreabilidade dos produtos manufaturados e especialmente dos alimentos. A partir daí será possível realmente se saber se determinado produto realmente é orgânico ou não, se determinado produto realmente contém ou não determinado ingrediente (p.ex. glutém), bem como será possível identificar a origem de produção ou extração natural dos componentes de determinado produto, especialmente os de natureza alimentar.

Particularmente penso que o avanço e aprimoramento deste processo revolucionário industrial e produtivo será de grande valia para a melhoria da qualidade alimentar da população, uma vez que o processo de rastreabilidade dos alimentos será aprimorado e se tornará efetivo e mais confiável, de modo a permitir ao consumidor preferir ou preterir produtos alimentícios de acordo com a sua origem, processo de produção e real composição do seu conteúdo.

Estejamos atentos e ligados nos desdobramentos da revolução tecnológica 4.0, pois tem tudo a ver qualidade de vida, saúde e segurança alimentar das pessoas.